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Complemento por Dependência

O que preciso para...
Descrição

Este serviço disponibiliza informação sobre as condições em que é atribuído o Complemento por Dependência, bem como o formulário de modelo próprio destinado ao respectivo requerimento.

Definição de Complemento por Dependência

O Complemento por Dependência é uma prestação pecuniária atribuída aos pensionistas de invalidez, velhice, sobrevivência, viuvez e orfandade dos regimes de segurança social, que se encontrem em situação de dependência.

Consideram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem.

A certificação da situação de dependência é realizada no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade.

Para atribuição do complemento e determinação do respectivo montante consideram-se os seguintes graus de dependência:

  • 1.º grau - pessoas que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana: actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal;
  • 2.º grau - pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.

Montante

Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:

  • Pensionistas do Regime Geral:
    • 50% - situação de dependência do 1.º grau;
    • 90% - situação de dependência do 2.º grau.
  • Pensionistas do Regime Especial das Actividades Agrícolas, do Regime Não Contributivo e Regimes Equiparados:
    • 45% - situação de dependência do 1.º grau;
    • 85% - situação de dependência do 2.º grau.
Quem pode requerer?

Os pensionistas de invalidez, velhice, sobrevivência, viuvez e orfandade dos regimes de segurança social, desde que se encontrem em situação de dependência.

Onde posso requerer?

O Complemento por Dependência deverá ser requerido pelos interessados, nos serviços da segurança social da área da residência.

No caso de o interessado residir no estrangeiro, o requerimento é entregue nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, na instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.

O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o da pensão a que o interessado tenha direito ou, em qualquer altura, se for efectuado posteriormente.

Quando posso requerer?

O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o da pensão a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se for efectuado posteriormente.

O que preciso para requerer?

A atribuição do Complemento por Dependência depende da:

  • Verificação das condições de atribuição;
  • Apresentação de um requerimento em impresso próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos de prova nele indicados:
    • Mod. CNP-600.589 - para pensionistas de invalidez e velhice (Regime Geral de Segurança Social);
    • Mod. RP5027-DGSS - para pensionistas da Pensão Social, da Pensão de viuvez e da Pensão de Orfandade (Regime Não Contributivo).

Estes mesmos formulários devem ser utilizados para requerer a revisão do grau de dependência.

Legislação aplicável
Decreto-Lei nº 265/99, de 14 de Julho
Decreto-Lei nº 309-A/2000, de 30 de Novembro
Dúvidas? Contacte-nos
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